DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2796755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.