DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2797107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com modificação de guarda e regulamentação de visitas, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de alienação parental demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar, de modo específico, todos os argumentos da Embargante acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de necessidade de reexame de provas e da fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao examinar a controvérsia, explicitando que a manutenção do reconhecimento de alienação parental pela instância de origem decorreu da análise do conjunto probatório e que a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.