DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2797232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório. 4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.