PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2798172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : ; 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.