DIREITO CIVIL — AREsp 2798502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis.
- O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.
- No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária. 3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.