DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2798539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONEXÃO, PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais fora do âmbito do art.
- 105, III, a, por ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 55, 59 e 313, V, a, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO, PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação revisional não determina a suspensão do processo executivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação revisional e da impossibilidade de modificação de competência absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, § 11; CF, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.