DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor irrisório, considerando a reincidência específica do recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor irrisório, considerando a reincidência específica do recorrente. 3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a concomitância de quatro vetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla reincidência específica do recorrente. 5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.