AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2799094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE MENTAL.
- UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
- O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado. 2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa. 3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas, restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado. Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.