DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do agravo do réu e deu parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a sua conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas configuram o crime de tráfico ou se devem ser desclassificadas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06.
- A atuação dos policiais foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na abordagem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do agravo do réu e deu parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a sua conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas configuram o crime de tráfico ou se devem ser desclassificadas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir3. A atuação dos policiais foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na abordagem. 4. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi fundamentada na ausência de provas seguras de tráfico, como contatos com outros usuários ou posse de apetrechos típicos do tráfico, além da quantidade irrelevante de drogas apreendidas. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando os réus diante da dúvida sobre a configuração do tráfico. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial com base em fundada suspeita é legítima e não configura ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na ausência de provas seguras de tráfico e diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.