DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2799449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal.
- A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal. 4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava castigar alguém imotivadamente. 6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.