DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2799712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.