AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2799936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a constituição do título executivo judicial e a apuração do valor devido, em interpretação do art.
- O juízo universal da recuperação judicial detém competência para a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de conhecimento.
- O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a constituição do título executivo judicial e a apuração do valor devido, em interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 2. O juízo universal da recuperação judicial detém competência para a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de conhecimento. 3. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.