AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2800185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE AGRAVO QUE NÃO TIVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO AO CRIME E RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE AGRAVO QUE NÃO TIVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência concorrente do Presidente e do respectivo Relator para não conhecer de agravo inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, ambos do RJSTJ). 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.