DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2801507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996. 4. A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.