CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2801839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.