DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2802082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material entre os crimes praticados e redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado.
- O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no art.
- 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de indenização por danos morais às vítimas.
- O Tribunal local reduziu a reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material entre os crimes praticados e redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado. 2. O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de indenização por danos morais às vítimas. O Tribunal local reduziu a reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima. 3. A decisão monocrática reconheceu a continuidade delitiva com base no voto vencido da instância de origem, que apontou as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios entre os crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus concedido de ofício, afastar o concurso material entre crimes praticados contra vítimas distintas e reconhecer a continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi constatado no voto vencido da instância de origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, configurada no caso concreto. 7. A decisão monocrática não realizou reexame de fatos e provas, mas se baseou em elementos já consignados no voto vencido da instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do Código Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.