AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2802149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
- DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes. 3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação. 4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo. 5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. 7. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal. 8. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Precedentes. 9. Na hipótese em análise, há indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciados no depoimento da agredida, que declarou haver se sentido violada, e na existência de vídeo no qual o acusado segura a vítima, também vereadora, pelo braço, agarra-a por trás e a abraça e, na sequência, beija-lhe o pescoço, tudo contra sua vontade. Por essas razões, concluo que se revela prematuro o encerramento do processo originário por ausência de justa causa para a persecução penal. 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.