DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2802212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO IDPJ.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de fixar honorários, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC impõe a condenação em honorários ante a rejeição do incidente e se seu § 1º não contém rol taxativo; (ii) saber se o art. 135 do CPC confirma a natureza de demanda incidental apta a gerar sucumbência; (iii) saber se o art. 356, §§ 2º-3º e § 5º, do CPC permite condenação e execução imediata de honorários em decisão interlocutória de mérito; (iv) saber se o art. 996 do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 legitimam o terceiro prejudicado e o direito autônomo aos honorários; (v) saber se o art. 136 do CPC, ao qualificar a decisão como interlocutória, afasta honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao AI n. 0059786-77.2017.8.19.0000 do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º e 996; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.