CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2802302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente.
- Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias.
- Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente. 2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias. Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.