AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2802496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
- A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente.
- O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial. 3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.