PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO.
- MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095/STJ. DISTINÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a constituição da propriedade fiduciária sobre imóvel depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, do contrário, inaplicável o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. 3. O acórdão estadual reconheceu que o registro da alienação fiduciária ocorreu apenas após a notificação extrajudicial de rescisão e a reclamação junto ao PROCON, caracterizando má-fé da construtora. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tema 1.095/STJ parte do pressuposto de que existe contrato com garantia fiduciária regularmente registrada, não se aplicando a hipóteses em que o registro foi efetuado de forma tardia e fraudulenta. 5. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.