DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios, considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.