DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL.
- MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial. 4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno. III. Razões de decidir 5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ. 6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.