DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REFORÇO DE PENHORA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso quando não são atacados todos os fundamentos determinantes da decisão impugnada.
- 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas acautelatórias necessárias à preservação da utilidade e efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em execução de título executivo extrajudicial, ainda que as providências sejam semelhantes às previstas para o cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso quando não são atacados todos os fundamentos determinantes da decisão impugnada. 2. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas acautelatórias necessárias à preservação da utilidade e efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em execução de título executivo extrajudicial, ainda que as providências sejam semelhantes às previstas para o cumprimento provisório de sentença. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos que justificam a medida acautelatória (condicionamento do reforço de penhora à caução), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.