DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas bancárias em execução de título extrajudicial;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e fundamento no art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas bancárias em execução de título extrajudicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de urgência e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da cláusula contratual; (ii) saber se a cláusula de negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC e no art. 104 do CC autoriza o arresto antes da citação; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (iv) saber se caberia determinar medida necessária à efetividade processual nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e concluiu pela ausência de urgência e perigo de dano. 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório atinente à validade da convenção processual e à demonstração de dilapidação patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF para vedar a rediscussão, em recurso especial, do acerto de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022, 139 IV, 190, 300 e 301; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.