DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ACORDO HOMOLOGADO E CLÁUSULA PENAL.
- DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA E REDUÇÃO EQUITATIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ACORDO HOMOLOGADO E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA E REDUÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 do CPC e 413 do CC), da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se discutiu o atraso de 10 dias no pagamento de parcela de acordo homologado e a incidência/redução de cláusula penal. 3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a cláusula penal de 30% para 5% sobre o valor total da dívida; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão quanto à definição da base de cálculo da multa (valor total da dívida versus parcela paga em atraso); (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC porque a redução equitativa deveria incidir apenas sobre a parcela inadimplida, e não sobre o valor total da dívida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção do cumprimento de sentença e ao afastamento da penalidade em hipóteses de atraso ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e definiu expressamente a base de cálculo da multa (valor total da dívida), não havendo obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). 6. A revisão da conclusão sobre a incidência e a base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à redução equitativa da cláusula penal em transação homologada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11, 373, 473 § 3º, 924 II; CC, arts. 409, 413, 840, 842; CF, art. 105 III a, c; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 195087/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.