AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2804014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
- A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts.
- A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.