DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2804381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
- 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ. 5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a majoração no julgamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.