DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2804411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria.
- A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ.
- O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.