DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2804672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAR AS CAUSAS CONCRETAS E FUNDAMENTADAS DE IRREGULARIDADES.
- AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegou violação dos arts. artigos 6º, 9º, 10 e 351 do CPC.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAR AS CAUSAS CONCRETAS E FUNDAMENTADAS DE IRREGULARIDADES. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 282 DO STF. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegou violação dos arts. artigos 6º, 9º, 10 e 351 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se após o contraditório é possível extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 5. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, que não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ, que exige a apresentação de memória de cálculo para a alegação de excesso de execução. 6. Uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu. (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) 7. Incidência dos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.