DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2805085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso. O valor da causa foi fixado em R$ 54.928,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda sobre conta PASEP; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova em ações sobre saques do PASEP, afastando a inversão do ônus e a aplicação do CDC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão de ausência de falha do serviço demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de fixar juros pelo art. 398 do CC pressupõe ilícito e dano não reconhecidos, também vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A existência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova em demandas sobre saques do PASEP, conforme o Tema 1.300. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre falha do serviço e sobre a fixação de juros pelo art. 398 do CC. 3. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º, 2º, 85, § 11; CC, arts. 398, 320; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.