DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2805236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
- INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local e de suspensão de prazos no ato de interposição e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local e de suspensão de prazos no ato de interposição e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, sob duas apólices, com discussão sobre escalonamento pela tabela SUSEP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em não se manifestar, com juízo de valor, sobre os arts. 760 do CC e 6º, III e VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida em processo eletrônico, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, pela idoneidade da certidão emitida pelo Tribunal de origem, atestando a interposição no prazo legal, bem como porque na intimação eletrônica direcionada à agravante, foi indicado que a data final para interposição de recurso seria o dia 23/11/2023. A confiança legítima decorrente de eventual indicação equivocada do prazo final pelo sistema eletrônico deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, conforme a jurisprudência do STJ. 7. Não há omissão no acórdão embargado: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo a controvérsia, assentando que a previsão de 200% do capital segurado se refere à invalidez total, aplicando a tabela SUSEP ao caso de invalidez parcial, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso interposto em processo eletrônico observa o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, diante da certidão emitida pelo Tribunal de origem, considerando-se, ainda, a boa-fé e a confiança legítima quando o sistema indica prazo final equivocado. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente, assentando a aplicação da tabela SUSEP à invalidez parcial e reservando o percentual de 200% do capital segurado à invalidez total." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, V, 85, § 11, 1.022, II, 1.003, §§ 5º e 6º, e 219; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.