DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2805752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não se ateve a parte. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.