AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2805805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
- Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art.
- 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor. 3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.