DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2806344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 1.015 do CPC, sustentando que a decisão interlocutória atacada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência de risco iminente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.015 do CPC, sustentando que a decisão interlocutória atacada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência de risco iminente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, considerando a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.704.520), de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. No caso, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a revisão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.