DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2806563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art.
- 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação. 4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva. 5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00478 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.