DIREITO CIVIL — AREsp 2806966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ. 2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos. 5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.