DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2807016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n.
- 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de prova oral. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma fundamentada o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.