DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2807934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou fundamentação adequada.
- A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.
- A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou fundamentação adequada. III. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a pronúncia. 5. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida quando não há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC 119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.