DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2808443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art.
- A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.