DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2809013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial grafotécnica. 6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o reexame de provas. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.