CIVIL — AREsp 2809039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO GENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA REPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS.
- ACÓRDÃO ESTADUAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 502 DO CPC E 422 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ART. 1.568 DO CC. O USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO GENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA REPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da controvérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Apenas é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, o que não se aplica à hipótese da lide em que o uso do imóvel é da ex-cônjuge em companhia de prole comum. Nesse caso, o uso deixa de ser exclusivo, e passa a ser compartilhado, o que afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Sodalício. Tribunal recorrido divergente da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.