DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2809139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.