DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2809555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ.
- Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da Lei nº 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem fundamentou a conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº 5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica e à economia processual. 5. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão. 6. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 7. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 8. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às duplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de crédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas documentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo Tribunal de origem. 10. Incidência do entendimento do STJ de que a conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos ou contratos envolvidos. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.