AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2810037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados citados por edital. 4. A extinção da execução nas instâncias ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC, cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.