PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2810161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art. 1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.