CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2810387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação suficiente (art.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem, instado via embargos de declaração, deixa de se manifestar ou o faz de maneira deficiente sobre a efetiva aplicação ou a necessidade de distinguishing de precedente obrigatório invocado pela parte (Tema Repetitivo n.
- 1.085/STJ), essencial para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para suprimento da omissão apontada.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FACULDADE DO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO BCB N. 4.790/2020. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem, instado via embargos de declaração, deixa de se manifestar ou o faz de maneira deficiente sobre a efetiva aplicação ou a necessidade de distinguishing de precedente obrigatório invocado pela parte (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ), essencial para o deslinde da controvérsia. 2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente "enquanto esta autorização perdurar", reconhece implicitamente a faculdade de revogação da autorização de débito pelo mutuário, a qualquer tempo, inerente à natureza jurídica do mútuo comum. O afastamento da tese deve ser feita de forma fundamentada, sob pena de omissão, a qual não foi sanada pelo Tribunal mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para suprimento da omissão apontada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.