DIREITO PRIVADO — AREsp 2810654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA.
- ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel, restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem não conheceu do capítulo recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. 7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado. Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art. 1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.