DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2811382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.
- A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa. 5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.