AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2811438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
- A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte.
- A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos.
- Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte. 3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.